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17/03/2011

Não paga a renda? Despejos vão ser automáticos

Posted by Unknown on 20:03 0 comentários

Novas regras foram aprovadas esta quinta-feira em Conselho de Ministros.


Se deixou de pagar a renda da sua casa, arrisca-se a ser despejado. E rapidamente.

As novas regras para estimular o mercado de arrendamento, incluindo os despejos automáticos, foram aprovadas esta quinta-feira em Conselho de Ministros e estabelecem que, depois de três meses de atraso no pagamento da renda, o inquilino arrisca-se a que o senhorio ponha em prática o processo de despejo.

«De modo a dinamizar o mercado do arrendamento e colocar mais imóveis disponíveis para serem arrendados, são reforçados os mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato. Assim, para garantir o cumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas, foi criado um novo procedimento de despejo, para que este se possa fazer em 3 meses, em vez dos actuais 18 meses que demora uma acção de despejo nos tribunais», explica o comunicado da Presidência do Conselho de Ministros.

Os cinco passos

Este procedimento de despejo vai correr fora dos tribunais, sob a responsabilidade de conservadores, advogados, agentes de execução, notários ou solicitadores, e será realizado em apenas 5 passos:

1 - Havendo três meses de rendas em atraso, o senhorio pode recorrer a advogados, agentes de execução ou solicitadores, para fazer uma comunicação especial de despejo;

2 - O inquilino tem 15 dias para sair do imóvel ou provar que não tem as rendas em atraso;

3 - Se o inquilino não cumprir nenhuma das duas condições, o proprietário, através da entidade competente, toma posse da casa, podendo pedir a ajuda da polícia para o fazer;

4 - Se o inquilino se recusar a sair, pode ser pedida ao tribunal autorização de entrada em casa do inquilino, contra a sua vontade. O tribunal tem cinco dias para emitir a ordem;

5 - A entidade competente toma posse do imóvel e o inquilino tem 15 dias para retirar os seus bens.

No entanto, o Governo prevê algumas excepções: os inquilinos com dificuldades financeiras podem pedir ao tribunal um adiamento de dez meses para abandonar o imóvel. Uma benesse concedida apenas a beneficiários de prestações sociais, como o complemento solidário para idosos ou o rendimento social de inserção, aos desempregados que estão a receber subsídio de desemprego, desde que verificada a condição de recursos, e inquilinos recém-divorciados, quando a renda em questão representar para o cônjuge restante uma taxa de esforço elevada.
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02/03/2011

O deve e haver dos trabalhadores por conta de outrém

Posted by Unknown on 00:28 0 comentários

Na dedução directa, contribuem certas despesas: formação profissional, quotizações, indemnizações e contribuições para Segurança Social. 



O princípio é igual para todos os contribuintes. O primeiro passo para declarar os seustrabalhadores por conta de outrém rendimentos é saber quais os rendimentos que têm de ser declarados.



No caso dos trabalhadores dependentes, os chamados trabalhadores por conta de outrem, pode haver dúvidas. Para além dos salários recebidos, muitas vezes os contribuintes recebem ajudas de custo, subsídio, ou abonos, por exemplo. A dúvida é saber se estes rendimentos contam, ou não, para efeitos fiscais, ou se são considerados pela sua totalidade ou só em parte. As regras mostram que há isenções para determinadas remunerações em espécie até determinado limite, devendo apenas ser declarado o excedente na declaração de IRS.



Depois de identificados os rendimentos totais a declarar, passa-se à segunda fase: calcular o rendimento colectável, o que se consegue retirando aos rendimentos totais as deduções específicas, cujo valor varia com o montante dos rendimentos recebidos e estão ainda indexadas à remuneração mínima mensal (€475, em 2010).



No caso da categoria A (trabalho por conta de outrem), para quem obteve rendimentos anuais até €37.309.09 deduz-se, até à sua concorrência, 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado: o que dá uma da dedução específica de €4.104, em 2010. Este limite-se eleva-se para €4.275, caso tenha despesas de formação profissional e/ou quotizações de ordens e associações profissionais de inscrição obrigatória. O contribuinte pode também deduzir até ao seu limite indemnizações que pagou por rescisão unilateral de contrato de trabalho, quotas pagas a sindicatos (até 1% do rendimento bruto, acrescidas em 50%) e prémios de seguro nas profissões de desgaste rápido (mineiros, desportistas e pescadores). Para rendimentos superiores a €37.309.09, a dedução específica é igual ao valor das contribuições obrigatórias anuais a Segurança Social (11% sobre o rendimento bruto mensal). Depois de calculado o rendimento colectável, tal como nas restantes categorias, chega-se à colecta total aplicando o quociente conjugal e a taxa de imposto. Obtém-se desta forma a colecta total e após a aplicação das deduções à colecta obtém-se o imposto liquidado. A este montante terá ainda de se subtrair as retenções e pagamentos por conta efectuados ao longo do ano, para se chegar ao valor do imposto a pagar ou a receber.



Salários em atraso
No caso de receber ordenados em falta, referentes a anos anteriores a 2010, o contribuinte deverá indicar a totalidade dos montantes recebidos (incluindo ordenados em falta) num campo específico do Anexo A (ver última página), discriminando os valores referentes apenas aos pagamentos de salários em atraso. Esta divisão de rendimentos é feita porque, se a totalidade dos salários em atraso recebidos fosse declarada como rendimento de 2010, a taxa de imposto poderia aumentar, o que agravaria bastante o IRS a pagar. Daí o fisco ter criado um mecanismo ara atenuar esta situação.




Os casos de subsídios e ajudas de custo



Subsídio de refeição (por dia de trabalho)
Quantia paga aos trabalhadores para ajudar nos encargos com a alimentação nos dias de trabalho.



€6,41 Pago em dinheiro. Se a empresa pagar em dinheiro e o montante diário for igual ou inferior a € 6,41, o subsídio está isento de IRS. Se o ultrapassar, a parte excedente tem de ser declarada como rendimento da categoria A.



€7,26 Pago em senhas de refeição. Caso a empresa pague em vales de refeição (ou equivalente), o limite de isenção sobe para €7,26.
Ajudas de custo (por dia).
Destinam-se a compensar o trabalhador por despesas em deslocações ao serviço da empresa, como alimentação e alojamento.



€62,75 Nas deslocações no País, se ultrapassar, a parte excedente a este limite de isenção deve ser declarada como rendimento da categoria A.



€178,91 Nas deslocações no estrangeiro se ultrapassarem este limite, a parte excedente deve ser incluída na declaração de IRS.

Subsídios de viagem e marcha (por quilómetro). A maioria das empresas costuma pagar o passe social e o subsídio por transporte em automóvel próprio. Como o valor do passe não excede, em regra, os limites fixados por lei, este subsídio não paga imposto.



€0,40. Em automóvel próprio



€0,12. Em veículos de carreiras de serviço público (ex: comboio)



€0,38 Em automóveis de aluguer (ex: táxi), isenção prevista para um funcionário.



O que deve, ou não, somar ao rendimento anual



Abonos por falhas
São pagos, por norma, a trabalhadores que lidam com dinheiro (empregados de balcão, bancários ou operadores de caixa registadora em hipermercados). Estão isentos de IRS, os abonos por falhas que não excedem 5% da remuneração mensal fixa.




Utilização de veículos
É considerada remuneração em espécie o carro que pertence à empresa, mas é cedido ao trabalhador para uma utilização ilimitada (também pode usá-lo na vida privada), com todas as despesas, como combustível ou revisões a encargo da actividade da empresa.




Empréstimos de empresas
Os empréstimos concedidos por uma empresa aos seus trabalhadores, sem juros ou com taxa de juro reduzida, estão sujeitos a IRS como rendimento da categoria A.




Viagens e estadias
Viagens e estadias de turismo não relacionadas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço dessa empresa, mas que são pagas pela entidade patronal, são considerados rendimentos da categoria A. O contribuinte terá de incluir na declaração. A entidade patronal, tal como para as outras situações referidas nesta caixa, deve incluir os montantes sujeitos a imposto na declaração de remunerações auferidas.




Formação profissional
As despesas com o pagamento de cursos são aceites como um custo da actividade da empresa e não têm de ser declaradas.




Valores mobiliários
Quando celebrados pela entidade patronal, têm de ser declarados, somando ao rendimento anual, os os ganhos resultantes de acordos sobre acções, obrigações ou outros valores. As entidades estabelecidas em Portugal têm de ter um registo actualizado dos beneficiários: número de contribuinte, código do serviço de finanças, data de exercício e subscrição, venda, valores e preços, entre outros.



Fonte: Económico
Autor: Lígia Simões
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18/02/2011

Sistema de Emissão de Recibos Verdes Electrónicos

Posted by Unknown on 21:53 0 comentários

Recibo Verde Electrónico
A partir de 1 de Julho de 2011, passa a ser obrigatório a emissão de recibos verdes electrónicos. Assim sendo as finanças publicaram um pequeno FAQ (Frequently Asked Questions) no Portal das Finanças.

1- Quem está obrigado à emissão do recibo verde electrónico?
Os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B obrigados ao envio da declaração periódica de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica.

2- Onde ficam disponíveis os recibos verdes electrónicos?
Após a emissão do recibo verde electrónico, este fica disponível no Portal das Finanças, para consulta e impressão, quer pelo prestador do serviço, quer pelo adquirente do serviço.
Os recibos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças durante o período de cinco anos.
Os recibos emitidos no Portal, podem ser imprimidos, nesse caso deverá o prestador de serviço assinar o recibo antes de entregá-lo ao adquirente.

3- Impossibilidade de emissão do recibo verde electrónico?
Nas situações em que não seja possível emitir por via electrónica o recibo, os sujeitos passivos podem, antecipadamente, no Portal das Finanças, obter recibos sem preenchimento.
Estes recibos contêm a data de impressão e são numerados sequencialmente e devem ser recolhidos para o sistema até ao 5.º dia útil seguinte ao da data de prestação do serviço. Trata-se, igualmente, de recibos verdes electrónicos.
O sistema anula automaticamente todos os recibos emitidos sem preenchimento que não tenham sido recolhidos para o sistema até ao final do prazo para entrega da declaração de IRS.

4- Anulação do recibo verde electrónico
Os emitentes de recibos verdes electrónicos podem anular os recibos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS (n.º 1 do artigo 60.º CIRS).
A anulação do recibo é comunicada por carta simples ou por e-mail ao adquirente do serviço. Esta anulação conduz a que o recibo em posse do adquirente deixe de poder ser utilizado como comprovativo dos custos suportados.

5- Quem pode continuar a emitir recibos verdes em suporte de papel?
Os titulares de rendimentos da categoria B que não estão obrigados ao envio da declaração periódica de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica, podem adquirir nos Serviços de Finanças recibos (original e duplicado) em suporte de papel, sem preenchimento. O número máximo de recibos verdes que podem adquirir é de 50 ao custo unitário é de € 0,10.
Os recibos verdes adquiridos no Serviço de Finanças não podem ser recolhidos no Portal das Finanças. Os contribuintes devem entregar o original ao cliente e arquivarem o duplicado.
Os contribuintes que não estão obrigados a emitir electronicamente os recibos verdes, podem, se assim o desejarem, emitir recibos verdes electrónicos através do Portal das Finanças. Neste caso, ficam sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.
Não é permitido, durante o mesmo ano a que respeitam os rendimentos, utilizar ambos os regimes ou seja emitir recibos electrónicos no Portal das Finanças e emitir recibos em papel adquiridos nos Serviços de Finanças.

6- Acto Isolado
Os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado podem, também, emitir electronicamente o recibo de acto isolado, no Portal das Finanças.

7- Regime transitório
No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa. Por isso, durante esse período, os titulares de rendimentos da categoria B ou emitem recibos verdes electrónicos ou emitem os recibos em papel, quer do modelo aprovado pela Portaria n.º 879-A/2010, quer do modelo 6, aprovado pela Portaria n.º 102/2005.


8- Utilização das cadernetas de “recibos verdes”, modelo aprovado pela Portaria n.º 102/2005
As cadernetas de recibos do modelo 6, aprovado pela Portaria n.º 102/2005, podem continuar a ser utilizadas até 30 de Junho de 2011. A partir desta data, os sujeitos passivos não obrigados à emissão do recibo por via electrónica e que optem pela não emissão por esta via, devem utilizar os modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico, aprovado pela Portaria n.º879-A/2010, que são adquiridos em qualquer Serviço de Finanças ao custo unitário é de € 0,10.

(Actualizado em Janeiro de 2011

Nota - A concepção e revisão deste documento é da responsabilidade da MIQ – Missão para a Qualidade. Dúvidas ou esclarecimentos deverão ser endereçados para dgci-qsc@dgci.min-financas.pt 
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11/02/2011

Segurança social: mais obrigações desde 1 de janeiro

Posted by Unknown on 08:02 0 comentários

O novo código contributivo traz mais obrigações para quem se move no mercado de trabalho. Os profissionais independentes passam a descontar mais.

Trabalhadores dependentes
Algumas das quantias que estavam isentas passam a sofrer descontos para efeitos de segurança social: ajudas de custo, abonos de viagem e despesas de transporte que excedam o valor do passe social; viatura da empresa ou quantias recebidas pela utilização de carro próprio; abono para falhas; e alguns valores para despesas de representação.

Tal como no IRS, estes descontos só se aplicam a partir dos montantes não sujeitos a imposto. No caso do subsídio de refeição, por exemplo, fica sujeito a contribuição o montante que excede € 7,26 diários. Esta medida será aplicada de forma progressiva. Em 2011, a taxa incide sobre 33,3% das retribuições; em 2012, a percentagem passa para 66,6%, e só em 2013 haverá descontos sobre a totalidade.

MONTANTES ISENTOS DE TRIBUTAÇÃO

Designação        Isenção máxima

Subsídio de refeição
Pago em dinheiro € 6,41
Pago em senhas de refeição € 7,26
Ajudas de custo (por dia)
Deslocações no País € 62,75
Deslocações no estrangeiro € 148,91
Subsídio de viagem e de marcha (por quilómetro)
Transporte em carro próprio € 0,40
Transporte em serviços públicos
(comboio, por exemplo) € 0,12
Transporte em automóveis de aluguer (táxi, por exemplo)
1 funcionário € 0,38
2 funcionários € 0,16/cada
3 ou mais funcionários € 0,12/cada

Profissionais independentes
Passa a existir só um regime de contribuições, em vez do obrigatório (taxa de 25,4%) e do alargado (32 por cento). Este regime inclui a cobertura de doença e implica um pagamento de 29,6% sobre 70% do rendimento anual relevante. O cálculo e a escolha do escalão em que cada trabalhador se insere são da responsabilidade da Segurança Social. Por exemplo, se 70% da média de rendimento mensal corresponder a € 900, o trabalhador fará parte do terceiro escalão. Este equivale a 3 vezes o indexante de apoios sociais, ou seja, 838,44 euros.

Esta base de incidência é fixada em Outubro, mas só produz efeitos para os trabalhadores já inscritos no final deste ano. Caso o apuramento implique uma subida substancial de escalão (pelo menos, dois), esta é ajustada para o escalão seguinte.

Consulte a nova tabela de taxas contributivas no portal da Segurança Social. Se, pelo menos, 80% do rendimento global de um trabalhador provier de uma única entidade, esta tem de contribuir para a Segurança Social com 5% do que lhe paga.

A transição de dois regimes para um penaliza muitos profissionais independentes: em 2010, quem estava inserido no primeiro escalão (€ 628,83 de remuneração de base) pagava € 159,72 mensais, no regime obrigatório. Em 2011, com a mesma remuneração de base, vai contribuir com € 186,13 por mês.

QUANTO VOU DESCONTAR POR MÊS?

Escalão e remuneração de base   Contribuição mensal

1.º (€ 419,22) € 124,09
2.º (€ 628,83) € 186,13
3.º (€ 838,44) € 248,18
4.º (€ 1 048,05) € 310,22
5.º (€ 1 257,66) € 372,27
6.º (€ 1 676,88) € 496,36
7.º (€ 2 096,10) € 620,45
8.º (€ 2 515,32) € 744,53
9.º (€ 3 353,76) € 992,71
10.º (€ 4 192,20) € 1 240,89
11.º (€ 5 030,64) € 1 489,07
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