02/03/2011

O deve e haver dos trabalhadores por conta de outrém

Posted by Unknown on 00:28 0 comentários

Na dedução directa, contribuem certas despesas: formação profissional, quotizações, indemnizações e contribuições para Segurança Social. 



O princípio é igual para todos os contribuintes. O primeiro passo para declarar os seustrabalhadores por conta de outrém rendimentos é saber quais os rendimentos que têm de ser declarados.



No caso dos trabalhadores dependentes, os chamados trabalhadores por conta de outrem, pode haver dúvidas. Para além dos salários recebidos, muitas vezes os contribuintes recebem ajudas de custo, subsídio, ou abonos, por exemplo. A dúvida é saber se estes rendimentos contam, ou não, para efeitos fiscais, ou se são considerados pela sua totalidade ou só em parte. As regras mostram que há isenções para determinadas remunerações em espécie até determinado limite, devendo apenas ser declarado o excedente na declaração de IRS.



Depois de identificados os rendimentos totais a declarar, passa-se à segunda fase: calcular o rendimento colectável, o que se consegue retirando aos rendimentos totais as deduções específicas, cujo valor varia com o montante dos rendimentos recebidos e estão ainda indexadas à remuneração mínima mensal (€475, em 2010).



No caso da categoria A (trabalho por conta de outrem), para quem obteve rendimentos anuais até €37.309.09 deduz-se, até à sua concorrência, 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado: o que dá uma da dedução específica de €4.104, em 2010. Este limite-se eleva-se para €4.275, caso tenha despesas de formação profissional e/ou quotizações de ordens e associações profissionais de inscrição obrigatória. O contribuinte pode também deduzir até ao seu limite indemnizações que pagou por rescisão unilateral de contrato de trabalho, quotas pagas a sindicatos (até 1% do rendimento bruto, acrescidas em 50%) e prémios de seguro nas profissões de desgaste rápido (mineiros, desportistas e pescadores). Para rendimentos superiores a €37.309.09, a dedução específica é igual ao valor das contribuições obrigatórias anuais a Segurança Social (11% sobre o rendimento bruto mensal). Depois de calculado o rendimento colectável, tal como nas restantes categorias, chega-se à colecta total aplicando o quociente conjugal e a taxa de imposto. Obtém-se desta forma a colecta total e após a aplicação das deduções à colecta obtém-se o imposto liquidado. A este montante terá ainda de se subtrair as retenções e pagamentos por conta efectuados ao longo do ano, para se chegar ao valor do imposto a pagar ou a receber.



Salários em atraso
No caso de receber ordenados em falta, referentes a anos anteriores a 2010, o contribuinte deverá indicar a totalidade dos montantes recebidos (incluindo ordenados em falta) num campo específico do Anexo A (ver última página), discriminando os valores referentes apenas aos pagamentos de salários em atraso. Esta divisão de rendimentos é feita porque, se a totalidade dos salários em atraso recebidos fosse declarada como rendimento de 2010, a taxa de imposto poderia aumentar, o que agravaria bastante o IRS a pagar. Daí o fisco ter criado um mecanismo ara atenuar esta situação.




Os casos de subsídios e ajudas de custo



Subsídio de refeição (por dia de trabalho)
Quantia paga aos trabalhadores para ajudar nos encargos com a alimentação nos dias de trabalho.



€6,41 Pago em dinheiro. Se a empresa pagar em dinheiro e o montante diário for igual ou inferior a € 6,41, o subsídio está isento de IRS. Se o ultrapassar, a parte excedente tem de ser declarada como rendimento da categoria A.



€7,26 Pago em senhas de refeição. Caso a empresa pague em vales de refeição (ou equivalente), o limite de isenção sobe para €7,26.
Ajudas de custo (por dia).
Destinam-se a compensar o trabalhador por despesas em deslocações ao serviço da empresa, como alimentação e alojamento.



€62,75 Nas deslocações no País, se ultrapassar, a parte excedente a este limite de isenção deve ser declarada como rendimento da categoria A.



€178,91 Nas deslocações no estrangeiro se ultrapassarem este limite, a parte excedente deve ser incluída na declaração de IRS.

Subsídios de viagem e marcha (por quilómetro). A maioria das empresas costuma pagar o passe social e o subsídio por transporte em automóvel próprio. Como o valor do passe não excede, em regra, os limites fixados por lei, este subsídio não paga imposto.



€0,40. Em automóvel próprio



€0,12. Em veículos de carreiras de serviço público (ex: comboio)



€0,38 Em automóveis de aluguer (ex: táxi), isenção prevista para um funcionário.



O que deve, ou não, somar ao rendimento anual



Abonos por falhas
São pagos, por norma, a trabalhadores que lidam com dinheiro (empregados de balcão, bancários ou operadores de caixa registadora em hipermercados). Estão isentos de IRS, os abonos por falhas que não excedem 5% da remuneração mensal fixa.




Utilização de veículos
É considerada remuneração em espécie o carro que pertence à empresa, mas é cedido ao trabalhador para uma utilização ilimitada (também pode usá-lo na vida privada), com todas as despesas, como combustível ou revisões a encargo da actividade da empresa.




Empréstimos de empresas
Os empréstimos concedidos por uma empresa aos seus trabalhadores, sem juros ou com taxa de juro reduzida, estão sujeitos a IRS como rendimento da categoria A.




Viagens e estadias
Viagens e estadias de turismo não relacionadas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço dessa empresa, mas que são pagas pela entidade patronal, são considerados rendimentos da categoria A. O contribuinte terá de incluir na declaração. A entidade patronal, tal como para as outras situações referidas nesta caixa, deve incluir os montantes sujeitos a imposto na declaração de remunerações auferidas.




Formação profissional
As despesas com o pagamento de cursos são aceites como um custo da actividade da empresa e não têm de ser declaradas.




Valores mobiliários
Quando celebrados pela entidade patronal, têm de ser declarados, somando ao rendimento anual, os os ganhos resultantes de acordos sobre acções, obrigações ou outros valores. As entidades estabelecidas em Portugal têm de ter um registo actualizado dos beneficiários: número de contribuinte, código do serviço de finanças, data de exercício e subscrição, venda, valores e preços, entre outros.



Fonte: Económico
Autor: Lígia Simões


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