11/02/2011

IRS: entrega das declarações a partir de março

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A entrega começa em Março, para quem preenche o IRS em papel e, em Abril, se optar pela Net. Em ambos os casos, indique o seu número fiscal e dos dependentes, para deduzir despesas. 


Número fiscal obrigatório para os dependentes
A partir deste ano, é obrigatório indicar o número fiscal de todos os dependentes na declaração de IRS. Quem tem filhos, mesmo recém-nascidos, tem de pedir o número fiscal nas finanças ou a emissão do cartão de cidadão. Só assim o fisco considerará as despesas efetuadas com eles.

Nas finanças ou no portal da Net
Os trabalhadores por conta de outrem (categoria A) e reformados (categoria H) que não obtêm outros rendimentos entregam a declaração de IRS entre 1 e 31 de Março, em papel. Se optarem pela Net, devem submeter a declaração no portal das finanças durante o mês de Abril.
A entrega em papel das declarações de quem tem rendimentos das restantes categorias, mesmo cumulativos com os do trabalho dependente e/ou pensões, decorre em Abril. Os contribuintes que preencham on-line, fazem-no entre 1 e 31 de maio.
Quem prefere preencher os impressos, deve entregá-los num serviço de finanças, nos postos móveis da Direcção-Geral de Impostos ou juntas de freguesias aderentes. Além da declaração e anexos, leve o seu cartão do cidadão e dos dependentes e/ou ascendentes que vivam consigo em economia comum. Para entregar a declaração através do portal das finanças, peça a senha de acesso no menu “solicitar senha”. Esta será enviada para o domicílio fiscal 2 a 5 dias depois. Mesmo no caso dos contribuintes, cada um deve ter a sua senha de acesso.

Contribuintes dispensados da entrega
Estão dispensados de entregar a declaração, os contribuintes que, em 2010, só obtiveram rendimentos da categoria H (pensões) até € 6000, rendimentos de trabalho dependente até € 4104 e/ou rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, por exemplo, depósitos bancários.

O que é o IRS? 

IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, é o imposto que tributa o valor anual dos rendimentos (quer em dinheiro quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos) provenientes de:

Trabalho dependente – Categoria A;
Empresariais e profissionais – Categoria B;
Capitais – Categoria E;
Prediais – Categoria F
Incrementos patrimoniais (mais -valias) – Categoria G
Pensões – Categoria H.


IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
Sumário Executivo

Incidência pessoal

Tal como definido no artigo 1.º do CIRS, existem seis categorias de rendimentos tributáveis em sede de IRS, a saber: rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, incrementos patrimoniais e pensões. Entende-se por trabalho dependente, todo o trabalho prestado por conta de outrem. Os rendimentos empresariais e profissionais incluem, para além do trabalho independente, toda e qualquer prestação de serviços. Consideram-se rendimentos de capitais, nos termos do artigo 5.º do CIRS, os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.

Rendimento pessoal/rendimento da empresa

Os contribuintes individuais que exerçam actividades empresariais ou profissionais deverão separar o património e os rendimentos afectos à sua actividade empresarial, dos afectos à sua actividade privada. Esta necessidade resulta do facto de ser diferente o regime de tributação em cada uma das situações.
Efectivamente, enquanto os diversos rendimentos, quando recebidos no âmbito da esfera privada, são tributados pelas categorias correspondentes, ou seja, as mais valias obtidas com a transmissão de imóveis, pela categoria G, os rendimentos prediais pela categoria F, o aluguer de equipamentos pela categoria E, serão todos tributados pela categoria B quando auferidos no âmbito duma actividade empresarial ou profissional.
Refira-se ainda que no âmbito da categoria B de rendimentos a forma de tributação poderá  ser de acordo com as regras do regime simplificado ou de acordo com as regras estabelecidas para a contabilidade organizada aplicáveis aos sujeitos passivos de IRC.

Tributação de sujeitos passivos residentes e não residentes

Os sujeitos passivos residentes, são tributados pela globalidade dos rendimentos obtidos (em Portugal e no estrangeiro)
Os sujeitos passivos não residentes são tributados pelos rendimentos obtidos em Portugal (de acordo com as categorias de IRS)

 Tabela
  
Rendimento colectável (€)
Continente
Madeira
Açores
Taxa
Parcela a abater (€)
Taxa
Parcela a abater (€)
Taxa
Parcela a abater (€)
Até 4.755
10,5%
-
8,0%
-
7,35%
-
+ de 4.755 a 7.192
13,0%
118,88
10,5%
118,88
9,75%
114,12
+ de 7.192 a 17.836
23,5%
874,04
22,0%
945,96
18,8%
765,00
+ de 17.836 a 41.021
34,0%
2.746,82
32,5%
2.818,74
27,2%
2.263,22
+ de 41.021 a 59.450
36,5%
3.772,34
36,0%
4.254,47
29,2%
3.083,64
+ de 59.450 a 64.110
40,0%
5.853,09
39,0%
6.037,97
32,0%
4.748,24
+ de 64.110
42,0%
7.135,29
41,0%
7.320,17
33,6%
5.774,00
Nota: esta informação não dispensa a consulta da legislação aplicável

 Benefícios fiscais

Os benefícios fiscais em sede de IRS assumem a forma de:
- abatimento ao rendimento líquido total (corresponde ao rendimento bruto de cada categoria subtraído das deduções específicas de cada categoria de rendimento, ou seja, das despesas e encargos suportados com a obtenção do rendimento) ou;
- dedução à colecta (traduzem-se em subtracções ao imposto apurado, tendo por objectivo, não só adequar o imposto à situação familiar de cada contribuinte como também evitar ou atenuar a dupla tributação de determinados rendimentos englobados).
  
Diplomas legais relevantes:
  • Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Beneficios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e distribuição de produtos petrolíferos refinados.
  • Decreto-Lei 108/2008de 26 de Junho, altera e republica o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho  
  • Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aprova o código do IRS


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